- 1 -A análise das candidaturas deve ser efetuada no prazo de:
- a)Tratando-se de pedidos de isenção de IMI e/ou IMT, 45 dias a contar da data de apresentação da candidatura.
- b)Tratando-se de pedidos de isenção de derrama, 10 dias a contar da data da data de apresentação da candidatura.
- 2 -Terminada a análise das candidaturas, o interessado é ouvido, nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 121.º a 125.º do novo Código do Procedimento Administrativo, sobre o projeto de decisão.
- 3 -Após a audiência, podem ser efetuadas as diligências complementares que se mostrem convenientes, quer oficiosamente quer a pedido do interessado.
Artigo 17.º — Prazos de análise das candidaturas
Vigente desde: 10/03/2020