Para efeitos do disposto no presente regulamento, considera-se:
- a)Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social (SAAS) - serviço que assegura o atendimento e o acompanhamento de pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade e exclusão social, bem como de emergência social;
- b)Apoios económicos - apoio pecuniário de caráter eventual - apoio económico prestado em numerário, pelos meios e formas descritas no Presente Regulamento, de caráter pontual e transitório;
- c)Agregado familiar: o conjunto de pessoas que vivam com o requerente em comunhão de mesa e habitação, ligadas por laços de parentesco, casamento, união de facto, afinidade ou adoção, coabitação ou outras situações passíveis de economia comum, nos termos previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual;
- d)Pensão social: é um valor mensal atualizado anualmente de acordo com o valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS) que serve como referência a várias formas de apoios sociais pecuniários, nomeadamente: pensão social de velhice, pensão de sobrevivência, pensão social de invalidez;
- e)Rendimento per capita (RPC): total dos rendimentos ilíquidos, dividido pelo número de membros que compõem o agregado familiar;
- f)Rendimento mensal: resulta da divisão do rendimento anual do agregado familiar pelo número de elementos que o integram, por doze meses;
- g)Despesas dedutíveis: corresponde ao somatório das despesas mensais fixas, de caráter permanente, do agregado familiar;
- h)Situação de vulnerabilidade social ou de carência económica: os agregados familiares ou o indivíduo isolado cujo RPC seja igual ou inferior ao valor da pensão social de velhice, em vigor, representando uma situação de risco de exclusão social, podendo a referida situação ser:
- i)Momentânea, pela ocorrência de um facto inesperado (incêndio, inundações, tratamentos médicos, desemprego, entre outros de idêntica natureza); e/ou;
- ii)Persistente, quando existe a vivência de uma situação de pobreza estrutural (ciclo de problema geracional);
- i)Prestação pecuniária de caráter eventual - apoio económico prestado em numerário, pelos meios e formas descritas no presente Regulamento, de caráter pontual e transitório.