- 1 -As matrículas anteriormente atribuídas às aeronaves militares que se encontrem ao serviço à data de entrada em vigor do presente Regulamento, transitam inalteradas para o RAMIL e são emitidos os respetivos certificados de matrícula.
- 2 -Os Operadores Aéreos Militares devem comunicar à AAN os dados das aeronaves que se encontram ao serviço, de acordo com o previsto no Artigo 5.º
- 3 -Os Operadores Aéreos Militares ficam depositários dos processos relativos à atribuição de matrícula às aeronaves ocorridas no período anterior à entrada em vigor do presente Regulamento e garantem o acesso da AAN aos referidos processos, sempre que solicitado.
Artigo 13.º — Transferência dos registos para o RAMIL
Vigente desde: 11/02/2025