- 1 -O júri para a realização das provas de nível é nomeado anualmente pelo Director do Departamento de Humanidades, ouvido o Conselho Coordenador.
- 2 -O júri é composto por docentes que leccionem unidades curriculares das áreas linguísticas sujeitas a avaliação através das provas de nível.
- 3 -O júri é constituído por um presidente, obrigatoriamente docente de língua estrangeira, e por vogais em número variável, cabendo ao primeiro a elaboração das normas e dos mecanismos internos necessários ao adequado e eficiente funcionamento do júri.
- 4 -Ao júri compete:
- a)Publicitar atempadamente os conteúdos programáticos sujeitos a avaliação nas provas de nível;
- b)Planear e organizar, em articulação com os serviços competentes da Universidade, os procedimentos necessários à realização das provas de nível;
- c)Acompanhar a elaboração dos enunciados e respectivos critérios de correcção;
- d)Proceder à verificação final das classificações atribuídas, à concessão do nível de língua a que o candidato se pode inscrever e à divulgação dos resultados;
- e)Ajuizar da existência de fraude durante a realização das provas de nível e tomar as medidas que se imponham nestas circunstâncias.
Artigo 6.º — Júri
Vigente desde: 25/05/2009