- 1 -Compete à Câmara Municipal de Ponte de Sor através dos Serviços Municipais a recolha e captura de animais errantes, acidentados, objeto de recolhas compulsivas, bem como a de animais agressores, sempre que seja necessário, especialmente, por razões de saúde pública, de segurança e de tranquilidade de pessoas e de outros animais, e, ainda, de segurança de bens.
- 2 -Quando observado um animal errante, qualquer munícipe, deve comunicar aos Serviços Municipais ou às entidades policiais, para a captura e acolhimento no CMPS, requerendo de forma bem fundamentada à Câmara Municipal de Ponte de Sor.
- 3 -Cada ação de recolha/captura deve ser executada e planeada de modo a que o número de animais capturados não exceda a capacidade do CMPS, salvo exceções de caráter urgente, e outras, devidamente fundamentadas.
- 4 -A captura de animais é realizada em conformidade com a legislação em vigor, utilizando o método mais adequado ao caso em concreto, salvaguardando o bem-estar animal.
- 5 -Os animais capturados que recolhem ao CMPS, no caso de ultrapassarem o prazo legalmente previsto de 15 dias, podem ser alienados pela Câmara Municipal a título gratuito.
- 6 -No caso de ninhadas capturadas na via pública ou em quaisquer lugares públicos sem a sua progenitora, pode a Câmara Municipal de Ponte de Sor cedê-los, mediante parecer obrigatório do MVM.
Artigo 14.º — Recolha e captura de animais
Vigente desde: 11/03/2021