- 1 -Nos ciclos de estudos ministrados em regime noturno prolongado, para efeitos de número máximo de créditos ECTS a que se podem inscrever, de transição e posicionamento em ano curricular e de número máximo de créditos ECTS a que se podem inscrever em época especial de exames, aplica-se o fator de ponderação de 0,75 ao que haja sido definido, nestas matérias, para os ciclos de estudos organizados em 60 créditos ECTS anuais.
- 2 -O disposto no número anterior não se aplica ao regime de prescrição do direito à inscrição.
- 3 -Aos estudantes inscritos neste regime deve ser assegurado que os momentos de avaliação por exame final decorrem, na medida do possível, durante o período de funcionamento do ciclo de estudos.
Artigo 133.º — Ciclos de estudos em regime noturno prolongado
Vigente desde: 11/02/2025