- 1 -A atribuição de graus e diplomas em regime de associação com outras instituições de ensino superior, nacionais ou estrangeiras, pressupõe a celebração de um protocolo de cooperação e de eventuais acordos específicos, tendo em vista definir os termos em que a gestão da parceria se concretiza.
- 2 -Os documentos referidos no número anterior devem contemplar, nomeadamente:
- a)A indicação do objeto da associação e as instituições competentes para atribuição do grau;
- b)A identificação dos responsáveis de cada instituição para integrar a comissão de implementação e acompanhamento da parceria;
- c)A forma de articulação da comissão referida na alínea anterior com os órgãos das instituições;
- d)A planificação detalhada das ações e procedimentos destinados à implementação e execução da parceria;
- e)As condições de fixação e de pagamento de propinas, taxas de frequência e outras taxas e emolumentos devidos;
- f)A responsabilidade pelo processo de candidatura, matrícula, inscrição e reporte estatístico dos estudantes;
- g)As regras de avaliação e creditação aplicáveis;
- h)As regras de gestão de direitos associados a propriedade intelectual;
- i)Os direitos e deveres dos estudantes;
- j)As responsabilidades relativas ao tratamento de dados pessoais;
- k)A responsabilidade pela titulação do grau ou diploma e os modelos aprovados de certidão de registo de graus, diplomas e cartas.
- 3 -Sempre que necessário, a comissão prevista na alínea b) do n.º 2 pode propor a aprovação pelos órgãos legal e estatutariamente competentes de cada instituição de normas regulamentares.
- 4 -Deve ser assegurado que os termos de funcionamento e as regras de avaliação de conhecimentos são divulgados até ao início do prazo de candidaturas.
Artigo 134.º — Ciclos de estudos e cursos em associação
Vigente desde: 11/02/2025