- 1 -O orientador pode, a todo o tempo, requerer a cessação das suas funções mediante requerimento fundamentado dirigido ao coordenador do ciclo de estudos, o qual emite parecer para efeitos de apreciação pelo conselho técnico científico, sendo que caso considere que o pedido deve ser deferido propõe simultaneamente a substituição do orientador observado o disposto no n.º 5 do artigo anterior.
- 2 -O estudante que considere que a orientação não está a ser adequada à boa prossecução da realização da dissertação, do trabalho de projeto ou do estágio deve informar o coordenador do ciclo de estudos, que deve adotar as diligências necessárias para o esclarecimento ou correção da situação, incluindo, se necessário, propor fundamentadamente ao conselho técnico-científico a substituição do orientador.
- 3 -Em caso de impedimento do único orientador, por período de tempo que possa prejudicar o andamento dos trabalhos, o coordenador do ciclo de estudos, ouvido o estudante, deve informar e propor, de imediato, ao conselho técnico-científico, formas de acompanhamento do estudante, podendo, caso se justifique, haver lugar à substituição do orientador.
- 4 -Em caso de existirem vários orientadores, havendo impedimento de um deles, deve ser ponderada pelo conselho técnico-científico, em articulação com o coordenador do ciclo de estudos e com os outros orientadores, ouvido o estudante, a substituição daquele, atendendo à duração previsível do impedimento e ao andamento dos trabalhos.
Artigo 153.º — Substituição da orientação
Vigente desde: 11/02/2025