- 1 -A elaboração da dissertação ou do trabalho de projeto ou a realização do estágio são orientados por docente ou investigador do IPLeiria, especialista no domínio em que aqueles se inserem.
- 2 -A orientação pode caber a orientador externo, nacional ou estrangeiro, especialista no domínio em que se insere a dissertação, o trabalho de projeto ou relatório de estágio, caso em que a orientação deve incluir um especialista interno.
- 3 -Para efeitos dos n.os 1 e 2, consideram-se especialistas os doutores, os especialistas de reconhecida experiência e competência profissional e os especialistas considerados como tal pelo conselho técnico-científico, nos termos do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março.
- 4 -A orientação pode ser assegurada por mais do que um orientador, conforme definido pelo conselho técnico-científico.
- 5 -Cabe ao coordenador do ciclo de estudos, ouvido o coordenador de departamento ou estruturas com funções equivalentes, propor fundamentadamente ao conselho técnico-científico a nomeação dos orientadores.
- 6 -Compete aos orientadores:
- a)Apoiar e orientar a execução das atividades a desenvolver, de acordo com o plano de atividades;
- b)Colaborar com os demais orientadores, caso existam, em todos os assuntos relacionados com o desenvolvimento dos trabalhos;
- c)Apoiar e supervisionar a elaboração do trabalho final;
- d)Zelar pelo cumprimento dos prazos de entrega da dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio;
- e)Colaborar no cumprimento do Regulamento de Propriedade Intelectual do IPLeiria e da legislação e regulamentos aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais;
- f)Elaborar um parecer final sobre a dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio;
- g)Apoiar o estudante na preparação para o ato público de apresentação e defesa da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio.
Artigo 152.º — Orientação
Vigente desde: 11/02/2025