- 1 -O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor integra a elaboração de uma tese original especialmente elaborada para este fim ou dos trabalhos finais de doutoramento previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, doravante todos designados por tese.
- 2 -A tese e plano da tese, bem como os pedidos de alteração de elementos relativos à tese, nomeadamente do título, ramo, especialidade, ou da orientação, são submetidos ao conselho técnico-científico para aprovação.
- 3 -Nos doutoramentos com curso, salvo disposição em contrário, o tema da tese e respetivo plano devem, por regra, ser propostos até ao final da primeira inscrição, se em regime de tempo integral, ou até ao final da segunda inscrição, se em regime de tempo parcial.
- 4 -Nos doutoramentos sem curso, e sem prejuízo do previsto no artigo 65.º, o ato de inscrição em frequência respeita à tese, com o tema e respetivo plano aprovados pelo conselho técnico-científico da escola responsável pelo ciclo de estudos.
Artigo 161.º — Inscrição em tese
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