- 1 -A formação realizada nos cursos de especialização tecnológica do IPLeiria é creditada nos termos a definir pelo conselho técnico-científico da escola ou júri por este designado.
- 2 -A formação realizada no âmbito de cursos de especialização tecnológica ministrados por outras entidades é creditada nos termos definidos por protocolo estabelecido entre o IPLeiria e aquelas entidades.
- 3 -Nos casos em que não exista protocolo, a formação prevista no número anterior é creditada, quando aquele curso de especialização tecnológica é considerado habilitação de ingresso, nos termos a definir pelo conselho técnico-científico da escola ou pelo júri por este designado.
- 4 -Excecionalmente e de forma fundamentada pode ser aplicada creditação definida em momento posterior ao previsto no n.º 2 nas seguintes situações:
- a)Quando se verifique uma alteração dos pressupostos da creditação decorrente de alteração do plano de estudos do ciclo de estudos de que o curso de especialização tecnológica é habilitação de ingresso e/ou do plano de formação do curso de especialização tecnológica;
- b)Quando as deliberações que fixam o elenco de unidades curriculares a dispensar se revelem mais favoráveis e seja determinada a sua aplicação retroativa.
- 5 -Não é passível de creditação a formação adicional a que se refere o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 88/2006, de 23 de maio.
Artigo 190.º — Creditação da formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica
Vigente desde: 11/02/2025