- 1 -O conselho técnico-científico ou o júri por este designado avalia e credita a formação e experiência profissional de cada estudante, indicando as unidades curriculares do plano de estudos do ciclo de estudos ou curso que fica dispensado de frequentar.
- 2 -A creditação é analisada e decidida:
- a)Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 194.º, no prazo máximo de 30 dias úteis após comunicação da formação a creditar ou em prazo compatível com os atos de matrícula e inscrição no ciclo de estudos ou curso quando a creditação deva ocorrer no momento do ingresso;
- b)Nos casos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 196.º, em prazo compatível com os atos de matrícula e inscrição no ciclo de estudos ou curso;
- c)No caso previsto na alínea b) do artigo 196.º, no prazo máximo de 30 dias úteis após a receção dessa solicitação.
- 3 -Nos casos em que a conclusão do processo de creditação venha a revelar-se incompatível com a inscrição às unidades curriculares, cada estudante dispõe de cinco dias úteis contados da notificação da deliberação de creditação para proceder à alteração da sua inscrição.
Artigo 198.º — Processo de creditação
Vigente desde: 11/02/2025