- 1 -O conselho técnico-científico ou o júri por este designado pode sujeitar a atribuição de créditos ECTS pela experiência profissional à realização, isolada ou conjugada, de provas tendo em conta o perfil do estudante, os objetivos do ciclo de estudos e as áreas científicas que o compõem, designadamente:
- a)Avaliação de portefólio, apresentado pelo estudante, designadamente documentação, objetos e trabalhos que evidenciem ou demonstrem o domínio de conhecimentos, aptidões e competências passíveis de creditação;
- b)Avaliação através de entrevista, devendo ficar documentado o desempenho do estudante;
- c)Avaliação baseada na realização de um projeto, um trabalho ou um conjunto de trabalhos;
- d)Avaliação baseada na demonstração e observação em laboratório ou em outros contextos práticos;
- e)Avaliação por exame escrito e/ou oral.
- 2 -Cabe ao conselho técnico-científico ou ao júri designado definir os termos de realização das provas e proceder à sua avaliação, incluindo a sua duração.
- 3 -Nos casos previstos nos números anteriores, o estudante deve ser informado da natureza, matérias sujeitas a avaliação, data, duração e local de realização das provas, com a antecedência mínima de 10 dias úteis face à data da prova.
Artigo 199.º — Provas
Vigente desde: 11/02/2025