- 1 -Às unidades curriculares obtidas por via do processo de creditação de competências adquiridas em contexto profissional não é atribuída classificação.
- 2 -As unidades curriculares obtidas por creditação da formação realizada nos cursos de cursos técnicos superiores profissionais conservam as classificações de origem.
- 3 -Às unidades curriculares obtidas por creditação da formação realizada nos cursos de especialização tecnológica é atribuída a classificação final do diploma de especialização tecnológica, não sendo atribuída classificação em caso de não conclusão do curso.
- 4 -Às unidades curriculares creditadas por reconhecimento de outra formação pode ser atribuída classificação, observando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo anterior.
Artigo 203.º — Classificação das unidades curriculares creditada da experiência profissional e outra formação
Vigente desde: 11/02/2025