- 1 -O registo académico das classificações é feito na plataforma eletrónica pelos docentes das unidades curriculares ou coordenador do ciclo de estudos ou curso ou responsável de curso, caso não exista coordenador, quando aplicável, nos prazos fixados nos calendários das respetivas escolas ou em regulamento.
- 2 -Devem ser registadas todas as classificações, aprovações e reprovações, numa escala numérica inteira de 0 a 20, bem como outros elementos que, de acordo com as orientações definidas pelo conselho pedagógico de cada escola, devam constar do registo académico.
- 3 -Devem, igualmente, ser registadas as creditações e as classificações num intervalo de 10 a 20, nos casos em que lhes haja sido atribuída classificação.
- 4 -Ressalva-se do disposto no n.º 2:
- a)O registo da classificação da tese e trabalhos finais de doutoramento, a qual é expressa pelas fórmulas e menções qualitativas previstas no artigo 175.º;
- b)O registo da classificação dos programas de pós-doutoramento, a qual é expressa pelas fórmulas previstas no artigo 181.º
- 5 -O registo académico está condicionado à existência de uma inscrição válida na unidade curricular, unidade de formação ou trabalho.
Artigo 205.º — Registo académico
Vigente desde: 11/02/2025