- 1 -Ao grau académico de licenciado e ao diploma de técnico superior profissional é atribuída uma classificação final expressa no intervalo de 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como o seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações.
- 2 -A classificação final do grau e diploma previstos no n.º 1 é a média aritmética ponderada aos créditos ECTS, arredondada à unidade, das classificações obtidas nas unidades curriculares que integram o respetivo plano de estudos.
- 3 -As unidades curriculares obtidas por creditação sem classificação e as unidades curriculares cuja avaliação final seja expressa apenas com a menção de “aprovado” e os créditos ECTS associados não são considerados para efeitos de cálculo da classificação final.
- 4 -O disposto nos números anteriores aplica-se ao cálculo intercalar da média num determinado momento.
Artigo 206.º — Classificação final do grau de licenciado e do diploma de técnico superior profissional
Vigente desde: 11/02/2025