- 1 -Ao grau académico de mestre é atribuída uma classificação final expressa no intervalo de 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como o seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações.
- 2 -A classificação final do grau previsto no n.º 1 é a média aritmética ponderada aos créditos ECTS, arredondada à unidade, das classificações obtidas nas unidades curriculares que integram o curso de mestrado e da obtida na prova de defesa pública da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio.
- 3 -A ponderação, salvo disposição em contrário constante do enquadramento do ciclo de estudos ou outra regulamentação aplicável, tem por base o número de créditos ECTS fixados para as unidades curriculares do curso de mestrado e os fixados para a dissertação, o trabalho de projeto e o relatório de estágio.
- 4 -As unidades curriculares obtidas por creditação sem classificação e as unidades curriculares cuja avaliação final seja expressa apenas com a menção de “aprovado” e os créditos ECTS associados não são considerados para efeitos de cálculo da classificação final.
- 5 -O disposto nos números anteriores aplica-se ao cálculo intercalar da média num determinado momento.
Artigo 207.º — Classificação final do grau de mestre
Vigente desde: 11/02/2025