- 1 -Das certidões de registo e demais diplomas constam obrigatoriamente os seguintes elementos:
- a)Número de registo do grau ou diploma, quando aplicável;
- b)Nome completo do titular do grau ou diploma de ensino superior;
- c)Tipo e número do documento de identificação;
- d)Nacionalidade;
- e)Escola;
- f)Data de conclusão do grau ou, nos diplomas previstos no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, da reunião das condições para a respetiva atribuição;
- g)Denominação do ciclo de estudos ou curso e, quando aplicável, área de especialização, ramo ou opção;
- h)Grau ou diploma de ensino superior conferido, classificação ou qualificação, quando aplicável;
- i)Local de emissão;
- j)Data, aposta quando emitido em suporte papel ou a da assinatura eletrónica;
- k)Assinatura do diretor da escola, sem prejuízo do poder de delegação, autenticada por selo branco, quando emitido em suporte papel.
- 2 -Do diploma conferido pela realização de um programa de pós-doutoramento consta ainda a designação do projeto e respetivo ramo de conhecimento e especialidade, caso exista, o nome do professor ou investigador que supervisionou os trabalhos e a duração do programa de trabalhos.
Artigo 213.º — Elementos das certidões de registo e diplomas
Vigente desde: 11/02/2025