- 1 -São abrangidos por este concurso, os titulares de um DET reconhecido como facultando o ingresso no ciclo de estudos a que se candidata.
- 2 -Compete ao conselho técnico-científico de cada escola fixar, para cada um dos ciclos de estudos de licenciatura, quais os diplomas de especialização tecnológica que facultam o ingresso.
- 3 -Para efeitos do número anterior, o coordenador de ciclo de estudos apresenta proposta ao diretor, instruída nos termos estatutariamente previstos, relativa aos diplomas de especialização tecnológica que facultam o ingresso no respetivo curso de 1.º ciclo.
- 4 -A fixação a que se referem os números anteriores pode ser feita, exclusiva ou complementarmente, através da indicação das áreas de educação e formação que facultam o ingresso a cada ciclo de estudos.
- 5 -No caso previsto no número anterior, a admissão ao concurso pode ficar dependente de apreciação casuística da adequação do currículo do curso de especialização tecnológica ao ingresso no ciclo de estudos em causa.
Artigo 28.º — Âmbito
Vigente desde: 11/02/2025