- 1 -Os candidatos abrangidos pelo presente concurso devem demonstrar conhecimentos nas matérias das provas de ingresso portuguesas, sendo o seu nível e conteúdo equivalentes aos dos estudantes admitidos através do regime geral de acesso e ingresso para o ciclo de estudos em causa.
- 2 -Quando o candidato é titular de curso de ensino secundário português ou equivalente, a verificação da qualificação para ingresso no ciclo de estudos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior faz-se com base nas classificações das provas de ingresso portuguesas fixadas para o ciclo de estudos em causa, no âmbito do regime geral de acesso e ingresso, de acordo com a ponderação constante do n.º 2 do artigo 49.º
- 3 -Quando o estudante é titular de curso legalmente equivalente ao ensino secundário português, as classificações das provas de ingresso exigidas podem ser substituídas pelas classificações dos exames finais de disciplinas daquele curso nos termos do artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, de acordo com a ponderação constante do n.º 2 do artigo 49.º
- 4 -As provas de ingresso e respetiva ponderação relativas aos candidatos oriundos de sistemas de ensino estrangeiros que tenham realizado provas de admissão ao ensino superior em país estrangeiro são divulgadas por despacho do presidente do IPLeiria.
- 5 -No caso de candidatos oriundos de sistemas de ensino estrangeiro que não se enquadrem nas situações previstas nos números anteriores, a verificação da qualificação académica faz-se com base em prova documental do aproveitamento em provas de nível e conteúdo equivalentes aos dos estudantes admitidos através do regime geral de acesso e ingresso para o ciclo de estudos, incluindo respetivas classificações finais e escala de classificação.
- 6 -Em todas as outras situações, o candidato pode realizar as provas de ingresso portuguesas como aluno autoproposto ou realizar no IPLeiria provas equivalentes às provas de ingresso portuguesas para o curso a que se candidata, sendo as classificações obtidas nas referidas provas utilizadas de acordo com a ponderação constante do n.º 2 do artigo 49.º
- 7 -As provas de ingresso portuguesas referidas no número anterior são realizadas em Portugal ou numa escola portuguesa no estrangeiro, devendo o candidato inscrever-se nas mesmas condições e nos prazos legalmente previstos e divulgados pela DGES.
- 8 -O processo de realização no IPLeiria das provas equivalentes às provas de ingresso portuguesas, referidas no n.º 6, é definido por despacho do presidente do IPLeiria, ouvidos os conselhos técnico-científicos das escolas, devendo a respetiva calendarização e condições de realização ser devidamente publicitadas no edital do concurso.
- 9 -A verificação dos requisitos especiais previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 45.º é realizada nos termos a definir anualmente pelo presidente do IPLeiria.
- 10 -O presidente do IPLeiria define anualmente o calendário de realização das provas equivalentes às provas de ingresso portuguesas referidas no n.º 6, o qual deve ser compatível com os prazos do concurso especial de acesso e ingresso para estudantes internacionais.
- 11 -A validade das provas é determinada no edital do concurso.
Artigo 46.º — Qualificação académica
Vigente desde: 11/02/2025