- 1 -Para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 45.º do presente regulamento, a frequência de qualquer um dos ciclos de estudos de licenciatura do IPLeiria exige um domínio independente da língua em que o curso é ministrado (nível B2), de acordo com o Quadro Europeu Comum de Referência para Línguas (QECR).
- 2 -Os candidatos que não possuam o nível B2 podem candidatar-se desde que frequentem no IPLeiria uma formação na língua em que o curso é ministrado, que lhes permita atingir o referido nível.
- 3 -Os candidatos referidos no número anterior devem, até ao final do ano letivo, comprovar ter obtido o nível B2 na formação referida no número anterior ou é automaticamente renovada a inscrição na respetiva formação em simultâneo com a inscrição em frequência para o ano letivo seguinte.
- 4 -A inscrição e eventuais reinscrições no curso de formação a que se refere o n.º 2 estão sujeitas ao pagamento de uma taxa de frequência.
- 5 -Estão excecionados das disposições anteriores os estudantes que tenham frequentado o ensino secundário na língua em que é ministrado o curso a que se candidatam ou que se encontrem noutras situações definidas em edital.
Artigo 47.º — Conhecimento da língua
Vigente desde: 11/02/2025