- 1 -São abrangidos por este concurso os candidatos que:
- a)Sejam titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente e, cumulativamente, façam prova de capacidade para a sua frequência, através da realização das provas teóricas ou práticas de avaliação de competências consideradas indispensáveis ao ingresso e progressão no ciclo de estudos, nos termos definidos pelo IPLeiria;
- b)Tenham sido aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, realizadas, para o ciclo de estudos em causa, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, na sua redação atual, e do Regulamento M23.
- 2 -Os candidatos previstos na alínea a) do n.º 1 devem reunir cumulativamente as seguintes condições:
- a)Ter obtido nas provas de ingresso, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo seguinte, a classificação mínima definida para acesso para o ciclo de estudos;
- b)Ter obtido, na nota de candidatura, a classificação mínima fixada para o ciclo de estudos.
- 3 -Para efeitos da alínea b) do número anterior, a nota de candidatura é uma classificação na escala de 0 a 200, calculada através da fórmula vigente no ano letivo em causa para o mesmo ciclo de estudos no âmbito do concurso nacional de acesso ao ensino superior.
- 4 -Os candidatos previstos na alínea b) do n.º 1 devem ter sido aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos.
- 5 -Para efeitos do número anterior, a nota de candidatura corresponde à classificação final das provas, convertida para a escala de 0 a 200.
Artigo 51.º — Âmbito
Vigente desde: 11/02/2025