- 1 -Podem candidatar-se ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre:
- a)Titulares do grau de licenciado ou equivalente legal;
- b)Titulares de um grau académico superior estrangeiro, conferido na sequência de um curso de 1.º ciclo organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um Estado aderente a este Processo;
- c)Titulares de um grau académico superior estrangeiro que seja reconhecido como satisfazendo os objetivos do grau de licenciado pelo conselho técnico-científico da escola onde pretendem ser admitidos;
- d)Detentores de um currículo escolar, científico ou profissional, que seja reconhecido como atestando capacidade para realização deste ciclo de estudos pelo conselho técnico científico da escola onde pretendem ser admitidos.
- 2 -As condições específicas que devem ser satisfeitas para requerer a admissão a cada ciclo de estudos, nomeadamente as áreas de formação cuja detenção é requerida para ingresso no curso, são aprovadas pelo conselho técnico-científico da escola que ministra o curso em causa.
- 3 -Para efeitos de ingresso nos ciclos de estudos de mestrado podem ser fixadas condições referentes ao conhecimento da língua ou línguas em que o ensino é ministrado, aplicando-se com as devidas adaptações o disposto no artigo 47.º
- 4 -O reconhecimento a que se referem as alíneas b) a d) do n.º 1 tem como efeito apenas o acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre e não confere ao seu titular a equivalência ao grau de licenciado ou o reconhecimento desse grau.
- 5 -O procedimento de reconhecimento a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 1 pode ser realizado em momento anterior compatível com o prazo de apresentação de candidatura.
- 6 -O conselho técnico-científico da escola pode nomear um júri para apreciação dos requerimentos de reconhecimento.
- 7 -O reconhecimento tem a duração de dois anos letivos consecutivos ao ano letivo da decisão.
Artigo 56.º — Âmbito
Vigente desde: 11/02/2025