- 1 -Podem candidatar-se ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor:
- a)Os titulares do grau de mestre ou equivalente legal;
- b)Os titulares do grau de licenciado, detentores de um currículo escolar ou científico especialmente relevante que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pelo conselho técnico-científico da escola onde pretendem ser admitidos;
- c)Os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pelo conselho técnico científico da escola onde pretendam ser admitidos.
- 2 -O reconhecimento referido nas alíneas b) e c) do número anterior apenas permite o acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor, não conferindo ao seu titular a equivalência ao grau de licenciado ou de mestre, ou o seu reconhecimento.
- 3 -As condições específicas que devem ser satisfeitas para requerer a admissão a cada ciclo de estudos, nomeadamente as áreas de formação cuja detenção é requerida para ingresso no curso, são aprovadas pelo conselho técnico-científico da escola que ministra o ciclo de estudos em causa.
- 4 -Para efeitos de ingresso nos ciclos de estudos de doutoramento podem ser fixadas condições referentes ao conhecimento da língua ou línguas em que o ensino é ministrado, aplicando-se com as devidas adaptações o disposto no artigo 47.º
- 5 -O procedimento de reconhecimento pode ser realizado em momento anterior compatível com o prazo de apresentação de candidatura.
- 6 -O conselho técnico-científico da escola pode nomear um júri para apreciação dos requerimentos de reconhecimento.
- 7 -O reconhecimento tem a duração máxima de dois anos letivos consecutivos após a decisão.
Artigo 59.º — Âmbito
Vigente desde: 11/02/2025