- 1 -Sem prejuízo de disposições legais específicas, podem candidatar-se à frequência de cursos de formação pós-graduada não conferentes de grau:
- a)Titulares de grau académico superior ou equivalente legal;
- b)Titulares de grau académico superior estrangeiro conferido na sequência de um 1.º ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um Estado aderente a este Processo;
- c)Titulares de um grau académico superior estrangeiro que seja reconhecido como atestando a capacidade para realização do curso não conferente de grau pelo conselho técnico-científico;
- d)Detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido como atestando capacidade para realização do curso não conferente de grau pelo conselho técnico-científico.
- 2 -Compete ao conselho técnico-científico aprovar as áreas de formação consideradas adequadas para ingresso no curso, sob proposta do coordenador de curso ou responsável de curso, caso não exista coordenador.
- 3 -O reconhecimento a que se referem as alíneas b) a d) do n.º 1 tem como efeito apenas o acesso ao curso em causa e não confere equivalência ou reconhecimento de grau.
Artigo 80.º — Âmbito
Vigente desde: 11/02/2025