- 1 -À mudança de regime dentro do mesmo ciclo de estudos aplica-se o disposto na presente secção quanto à mudança de par instituição/curso.
- 2 -Os candidatos à mudança de regime que reúnam as condições para serem posicionados, pelo menos, no segundo ano curricular podem requerer a mudança a todo o tempo, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 84.º
Artigo 91.º — Mudança de regime
Vigente desde: 11/02/2025