- 1 -O IPLeiria faculta a inscrição em frequência nas unidades curriculares que ministra nos termos e condições do artigo 46.º-A do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, de acordo com o estabelecido no artigo 111.º
- 2 -O diretor da escola, ouvido o coordenador do ciclo de estudos ou curso ou responsável de curso, caso não exista coordenador, pode sujeitar a inscrição a candidatura e seriação, em derrogação do disposto no n.º 3 do artigo 111.º
- 3 -Para efeitos do previsto no número anterior, o número de vagas e os critérios de seriação e desempate são definidos anualmente pelo coordenador ou responsável do ciclo de estudos ou curso, consoante o caso, a que pertence a unidade curricular.
- 4 -O disposto no capítulo I do presente título aplica-se, com as necessárias adaptações, às candidaturas previstas no n.º 2.
Artigo 92.º — Âmbito
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