Os artigos 2.º 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
O presente Regulamento estabelece as regras relativas ao reconhecimento e proteção de estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local do Município de Matosinhos e tem por objeto os estabelecimentos e entidades que se destacam pelas suas características únicas e reconhecido valor para a identidade deste Município.
Artigo 3.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)«Matosinhos Autêntico», o conjunto dos estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local reconhecidos pelo Município de Matosinhos ao abrigo do presente Regulamento.
Artigo 4.º
[...]
São elegíveis para a atribuição do reconhecimento “Matosinhos Autêntico”, todos os estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local que reúnam os requisitos previstos no presente Regulamento.
Artigo 5.º
Critérios de reconhecimento “Matosinhos Autêntico”
- 1 -Os critérios de reconhecimento de estabelecimentos e de entidades de interesse histórico e cultural ou social local “Matosinhos Autêntico” são os seguintes
- a)Atividade;
- b)Património Material;
- c)Património Imaterial.
- 2 -As descrições dos critérios e dos seus elementos, bem como as respetivas grelhas de pontuação, são as que estão descritas nos Anexos I e II do presente Regulamento.
- 3 -São reconhecidos os estabelecimentos comerciais cuja soma da pontuação dos elementos constantes dos critérios descritos no Anexo I seja, no mínimo,19 pontos.
- 4 -São reconhecidas as entidades de interesse histórico e cultural ou social local cuja soma da pontuação dos elementos constantes dos critérios descritos no Anexo II seja, no mínimo, 15 pontos.
- 5 -Estão automaticamente excluídos de poderem ser reconhecidos como “Matosinhos Autêntico” os candidatos que não tenham, pelo menos, 25 anos de existência, ou seja, o mínimo de 1 ponto, no elemento “Longevidade Reconhecida” do critério “Atividade”.
- 6 -Adicionalmente, para poderem ser reconhecidos os candidatos têm de ter pontuação mínima de 1 ponto em pelo menos um dos elementos de cada um dos critérios “Património Material” e “Património Imaterial”.
Artigo 6.º
Procedimento de reconhecimento
- 1 -O procedimento de reconhecimento inicia-se oficiosamente ou mediante requerimento de candidatura:
- a)Do titular do estabelecimento ou da entidade a reconhecer como dotada de interesse histórico e cultural ou social local;
- b)De órgão da freguesia respetiva;
- c)De associação de defesa do património cultural.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que o procedimento se inicia oficiosamente, este é comunicado ao responsável pela exploração do estabelecimento, assim como ao titular de direito real e ao arrendatário do imóvel ou da fração autónoma onde se situa o estabelecimento comercial, quando não seja qualquer destes últimos a explorar o estabelecimento.
- 3 -O requerimento de candidaturas deve ser enviado por via eletrónica para o Município de Matosinhos, ou entregue pessoalmente na Loja do Munícipe.
- 4 -Do requerimento de candidatura deverão constar os seguintes elementos (quando aplicáveis):
- a)Identificação do proponente da candidatura;
- b)Breve memória descritiva e justificativa da apresentação da candidatura;
- c)Caracterização da atividade do estabelecimento ou da entidade;
- d)Descrição do património material e imaterial do estabelecimento ou da entidade, com base nos critérios de reconhecimento;
- e)Exposição da história do estabelecimento ou da entidade e do seu significado para a vida económica, social e cultural do Município;
- f)Certidão comercial permanente ou código de acesso;
- g)Contrato de arrendamento comercial;
- h)Fotografias antigas e atuais do estabelecimento ou da entidade, do interior e da fachada, quando existam, datadas e legendadas;
- i)Informação digital (internet) que faça referência ao estabelecimento ou entidade;
- j)Notícias de jornal, antigas e atuais;
- k)Vídeo-reportagens;
- l)Rótulos de produtos;
- m)Pedido de registo ou registo de marca, com clara indicação do número atribuído pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) e/ou pelo Instituto de Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO);
- n)Projetos de arquitetura/design;
- o)Desenhos, símbolos, motivos, cores, logótipos e tipos de letra dos meios de comunicação;
- p)Obras de arte;
- q)Projeto global ou programa decorativo;
- r)Bens materiais e documentos relacionados com a atividade alvo de manutenção, restauro, arquivo ou armazenamento adequado à sua preservação;
- s)Outras evidências.
- 5 -Sempre que se encontre em tramitação no Município um procedimento urbanístico de controlo prévio para o imóvel, deve ser identificado o respetivo número do processo.
- 6 -Aos serviços municipais compete proceder à análise e instrução dos procedimentos, com proposta de pontuação devidamente fundamentada com base os critérios de avaliação constantes nos Anexos I e II e:
- a)Nas evidências e documentos apresentados pelos candidatos;
- b)Na informação recolhida nas visitas ao local e entrevistas efetuadas;
- c)Nas informações recolhidas em fontes secundárias.
Artigo 7.º
Apreciação de candidaturas
- 1 -As propostas devidamente instruídas nos termos do artigo anterior são apresentadas à Comissão de Acompanhamento, que as deverá analisar e avaliar.
- 2 -Compete à Comissão de Acompanhamento pronunciar-se sobre a proposta final a ser submetida à deliberação do Executivo Municipal.
- 3 -A Comissão de Acompanhamento é constituída por um representante:
- a)Da Associação Empresarial do Concelho de Matosinhos;
- b)Da Associação das Coletividades do Concelho de Matosinhos;
- c)Da Direção Municipal de Projetos Especiais e Investimento do Município de Matosinhos;
- d)Da Direção Municipal de Gestão do Território do Município de Matosinhos;
- e)Do Departamento de Cultura do Município de Matosinhos;
- f)Da Faculdade de Letras da Universidade do Porto - Área do Património;
- g)Da Associação Portuguesa de Proprietários.
- 4 -Cabe ao responsável pela Direção Municipal de Projetos Especiais e Investimento a coordenação desta Comissão, com a faculdade de eventual delegação de competências.
- 5 -A Comissão de Acompanhamento analisa a candidatura, nomeadamente e, se necessário com visita ao local, entrevista ao proponente e promoção da junção dos elementos adicionais que considerar pertinentes, elabora a informação conjunta, com a respetiva proposta final de atribuição ou de, não atribuição da distinção, fundamentando a pontuação obtida face aos critérios estabelecidos.
- 6 -A Comissão de Acompanhamento pode requerer, para efeitos de avaliação da candidatura, o auxílio de especialistas, nomeadamente historiadores, investigadores ou professores de instituições de ensino ou de investigação científica.
- 7 -Das reuniões da Comissão de Acompanhamento deve ser lavrada a respetiva ata.
Artigo 8.º
Decisão
- 1 -A decisão de reconhecimento “Matosinhos Autêntico” é da competência da Câmara Municipal de Matosinhos, mediante proposta da Comissão de Acompanhamento, ouvida a Junta de Freguesia em cuja circunscrição se localize o estabelecimento ou entidade a reconhecer.
- 2 -A decisão de reconhecimento é precedida de consulta pública pelo período de 20 dias.
- 3 -O reconhecimento do interesse histórico e cultural ou social local é comunicado aos interessados no prazo de 20 dias, após a respetiva decisão.
- 4 -Em caso de indeferimento do pedido de reconhecimento, os interessados têm a faculdade de, querendo, exercer o seu direito de audição, no prazo de 10 (dez) dias, contados da notificação do indeferimento.
Artigo 9.º
Divulgação do reconhecimento “Matosinhos Autêntico”
- 1 -A cada estabelecimento ou entidade reconhecida é conferida uma placa indicativa dessa atribuição, que deverá ser colocada em local visível.
- 2 -O Município de Matosinhos assegura a divulgação dos estabelecimentos e entidades reconhecidas no seu site institucional e demais meios de comunicação institucional.
Artigo 10.º
Medidas de Proteção
- 1 -As medidas de proteção aplicam-se:
- a)Ao estabelecimento ou entidade “Matosinhos Autêntico”;
- b)Ao proprietário do imóvel ou ao arrendatário do imóvel onde esteja situado o estabelecimento ou entidade “Matosinhos Autêntico”.
- 2 -O Município de Matosinhos atribui aos estabelecimentos e entidades “Matosinhos Autêntico” as seguintes medidas de proteção:
- a)Acesso a programas e medidas de apoio e incentivo a definir pelo Município;
- b)Criação de mecanismos de visibilidade abarcando diferentes formas de comunicação;
- c)Integração dos estabelecimentos e entidades reconhecidas na política municipal de dinamização da economia local.
- 3 -O Município de Matosinhos atribui aos proprietários de imóveis onde estejam situados estabelecimentos ou entidades “Matosinhos Autêntico” o seguinte benefício fiscal:
- a)Isenção de IMI (Imposto Municipal sobre Imóveis) sobre a totalidade do imóvel, desde que o mesmo esteja em propriedade total;
- b)Tratando-se de um estabelecimento ou entidade instalada num edifício constituído em propriedade horizontal:
- i)Se todas as frações pertencerem ao mesmo proprietário, aplicam-se os benefícios fiscais descritos na alínea a);
- ii)Nos restantes casos, aplicam-se os benefícios fiscais descritos na alínea a) exclusivamente às frações ocupadas pelo estabelecimento ou entidade reconhecida.
- 4 -Os estabelecimentos ou entidades “Matosinhos Autêntico” beneficiam, também, das seguintes medidas de proteção:
- a)Proteção prevista no regime jurídico de arrendamento urbano;
- b)Proteção prevista no regime jurídico das obras em prédios arrendados.
- 5 -Os arrendatários de imóvel onde estejam situados estabelecimentos ou entidades “Matosinhos Autêntico” gozam de direito de preferência nas transmissões onerosas de imóveis, ou parte de imóveis, onde se encontrem instalados.
- 6 -Recebida a comunicação do projeto de venda e das cláusulas do respetivo contrato, deve o titular exercer o seu direito de preferência dentro do prazo de 30 dias, sob pena de caducidade, salvo se o obrigado lhe conceder prazo mais longo.
- 7 -O Município de Matosinhos goza do direito de preferência nas transmissões onerosas de imóveis, ou partes de imóveis, onde se encontrem instalados estabelecimentos ou entidades “Matosinhos Autêntico”.
- 8 -É permitida a cessão da posição contratual do arrendatário para uso não habitacional de imóvel em que esteja instalada entidade sem fins lucrativos, reconhecida nos termos da lei, para o Município da área em que aquele se situe, sem dependência do senhorio.
- 9 -Os arrendatários de imóvel onde esteja situado estabelecimento ou entidade “Matosinhos Autêntico” podem realizar as obras indispensáveis à conservação e salvaguarda do locado, do estabelecimento ou da entidade quando, após ter sido interpelado para o fazer, o senhorio não as desencadeie em tempo razoável.
Artigo 11.º
Manutenção do reconhecimento “Matosinhos Autêntico”
- 1 -O reconhecimento “Matosinhos Autêntico” é válido pelo período mínimo de cinco anos, automaticamente renovável, sem prejuízo de a Câmara Municipal de Matosinhos poder revogar o mesmo aos estabelecimentos e entidades que sejam objeto de alterações que prejudiquem a manutenção dos pressupostos de reconhecimento.
- 2 -No caso de ocorrerem alterações, durante o período referido no n.º 1, que prejudiquem os critérios de reconhecimento que estiveram subjacentes ao reconhecimento, a Câmara Municipal pode decidir pela não manutenção do reconhecimento, mediante proposta da Comissão de Acompanhamento.
- 3 -Para efeitos do cumprimento do número anterior, a competência para fiscalizar o cumprimento dos critérios do reconhecimento é dos Serviços Municipais responsáveis pela área de Apoio às Atividades Económicas e Investimento.
- 4 -[...].
- 5 -[Revogado.]
Artigo 12.º
Procedimento Administrativo
Aos procedimentos administrativos a adotar nas diversas situações previstas no presente Regulamento aplica-se, com as necessárias adaptações, o Código de Procedimento Administrativo.
Artigo 13.º
Direitos de autor e direitos conexos
O Município reserva-se o direito de utilizar imagens e/ou conteúdos das candidaturas dos estabelecimentos e entidades “Matosinhos Autêntico”, no todo ou em parte, para efeitos de divulgação, sem prejuízo da menção da respetiva autoria.