- 1 -É permitida a difusão de mensagens publicitárias sonoras de natureza comercial, desde que em respeito pelo limite previsto em legislação especial, cujo objetivo imediato seja atrair ou reter a atenção do público.
- 2 -A difusão sonora de mensagens publicitárias de natureza comercial apenas pode ocorrer:
- a)No período compreendido entre as 9 e as 20 horas;
- b)A uma distância mínima de 300 m de edifícios escolares, durante o seu horário de funcionamento, de hospitais, cemitérios e locais de culto.
Artigo 54.º — Publicidade sonora
Vigente desde: 11/04/2018