- 1 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 44.º e 45.º, é permitida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial nas costas das cadeiras, nos tampos das mesas e nas abas pendentes dos guarda-sóis, desde que publicitem apenas o nome e ou logótipo do estabelecimento, e ou marca comercial patrocinadora do estabelecimento, com a área máxima de 0,25 m2.
- 2 -Na área de aplicação do Plano de Pormenor do Centro Histórico, do Plano de Pormenor da Frente Ribeirinha e Campo da Agonia, no Casco Antigo de Darque e nas Zonas de Proteção ao Património Construído e Arqueológico, a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial nas costas das cadeiras e nos tampos das mesas não pode utilizar material autocolante.
Artigo 55.º — Publicidade em Mobiliário urbano
Vigente desde: 11/04/2018