- 1 -Sem prejuízo do definido nos artigos 44.º e 45.º, a colocação pictograma/vinil, qualquer que seja seu conteúdo, mensagem ou elementos decorativos inseridos na película, está limitado a uma área máxima que não pode ultrapassar 50 % do vão onde é colocado.
- 2 -Na área de aplicação do Plano de Pormenor do Centro Histórico, do Plano de Pormenor da Frente Ribeirinha e Campo da Agonia, no Casco Antigo de Darque e nas Zonas de Proteção ao Património Construído e Arqueológico não é permitida a afixação e inscrição de mensagens publicitárias através de pictogramas/vinis.
- 3 -Excecionam-se do disposto no número anterior, o pictograma/vinil colocado em edifício público ou frações autónomas detidas por entidades públicas administrativas com atendimento ao público, edifícios privados ou frações autónomas detidas por entidades privadas que prestem serviço público de saúde, caixas ATM (multibanco), parques de estacionamento e estabelecimentos hoteleiros.
Artigo 56.º — Pictogramas/Vinis
Vigente desde: 11/04/2018