- 1 -Quando os danos da habitação sinistrada estejam cobertos por contrato de seguro, o valor elegível máximo ao abrigo do presente Regulamento é reduzido no valor correspondente ao que é suportado pelo seguro, nos termos do disposto nos n.os 3 e 4, do artigo 6.º
- 2 -Os beneficiários dos apoios devem indicar os contratos de seguro que possuem e que prevejam a cobertura de danos e prejuízos decorrentes dos incêndios, podendo ser autorizada a consulta de informações relativas aos mesmos pela Câmara Municipal, junto das respetivas companhias de seguros.
- 3 -Nos casos em que os respetivos seguros foram acionados, o Beneficiário, com a apresentação da candidatura deve juntar o relatório de peritagem e o documento comprovativo da indemnização recebida.
- 4 -Os titulares das habitações apoiadas no âmbito do presente regulamento, ficam obrigados à contratação de seguros que asseguram coberturas adequadas de riscos decorrentes de catástrofes.
Artigo 12.º — Seguros
Vigente desde: 14/03/2019