1 - O apoio a conceder pelo Município, nos termos do presente Regulamento, respeitante às obras referidas nas alíneas a) e b), do n.º 1, do artigo 4.º, determinado de acordo com o previsto nos n.os 2 e 3 do mesmo artigo, obedecerá aos seguintes termos e montantes:
a) O valor do apoio a conceder pelo Município, nos termos do presente Regulamento tem como limite o correspondente a 50 % do valor elegível;
b) Para cálculo do limite previsto no número anterior o valor máximo elegível é de (euro) 60.000,00 (sessenta mil euros).
3 - Existindo seguro que cubra o risco de incêndio, apenas será comparticipada a parte das despesas com as obras referidas no n.º 1, do artigo 4.º, que não seja coberta pela indemnização concedida pela Seguradora.
4 - Para efeitos de cálculo do valor elegível, nos casos referidos no número anterior, esse valor resultará da subtração do valor da indemnização atribuída pela Seguradora até ao limite de (euro) 60.000,00 (sessenta mil euros).
5 - Será aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 3 e 4, do presente artigo, às situações em que os beneficiários tenham usufruído de outros apoios, concedidos em dinheiro ou em espécie, devendo os últimos ser devidamente quantificados.