- 1 -Excluem-se deste processo, a candidatura ao Título de Especialista ao abrigo do Decreto-Lei n.º 206/2009, de 31 de agosto, objeto de regulamento próprio;
- 2 -Todas as decisões de atribuição do Título de Especialista de Reconhecida Experiência e Competência Profissional, carecem de aprovação pelo plenário do Conselho Técnico-Científico da ESEJD não havendo recurso;
- 3 -Em tudo o que não estiver regulado, cabe ao Conselho Técnico-Científico a decisão, de acordo com o seu regulamento, demais regulamentos e da lei geral.
- 4 -Este regulamento entra em vigor a partir da data da sua aprovação, 11 de março de 2016, e dele será dada publicidade no sítio da internet da ESEJD.
310999731
Artigo 11.º — Disposições Finais e Transitórias
Vigente desde: 10/01/2018