- 1 -O Decreto-Lei n.º 3/2015, de 6 de janeiro, estabelece os critérios a adotar para verificar o requisito da detenção do Título de Especialista de Reconhecida Competência e Experiência Profissional, a que se refere o artigo 3.º alínea g ii) do Decreto-Lei n.º 74/2006 de 24 de março na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto.
- 2 -Considera-se preenchido o requisito do Título de Especialista de Reconhecida Competência e Experiência Profissional ao candidato que exerça ou tenha exercido profissão na área em que leciona ou se propõe lecionar e que satisfaça as seguintes condições:
Ser detentor de um grau académico e possuir, no mínimo, 10 anos de experiência profissional, com exercício efetivo durante, pelo menos, cinco anos nos últimos 10, e um currículo profissional de qualidade e relevância comprovadas, devidamente confirmado e aceite pelo órgão científico ou técnico-científico do estabelecimento do ensino superior.
Artigo 2.º — Título de Especialista de Reconhecida Competência e Experiência Profissional
Vigente desde: 10/01/2018