- 1 -Só é permitido depositar resíduos urbanos em equipamento ou local aprovado para o efeito, o qual deve ser utilizado de forma a respeitar as condições de higiene e salubridade adequadas.
- 2 -A deposição de resíduos urbanos é realizada de acordo com os equipamentos disponibilizados pelo município e tendo em atenção o cumprimento das regras de separação de resíduos urbanos.
- 3 -A deposição está, ainda, sujeita às seguintes regras:
- a)É obrigatória a deposição dos resíduos urbanos no interior dos equipamentos para tal destinados, deixando sempre fechada a respetiva tampa, sempre que aplicável;
- b)É obrigatória a deposição em equipamento de deposição seletiva multimaterial, sempre que o mesmo se encontre a uma distância igual ou inferior a 200 metros do limite do prédio, bem como o cumprimento das regras de separação. As embalagens deverão ser devidamente espalmadas antes de depositadas nos respetivos equipamentos;
- c)Não é permitido o despejo de OAU nos contentores destinados a resíduos urbanos, nas vias ou outros espaços públicos, bem como o despejo nos sistemas de drenagem, individuais ou coletivos, de águas residuais e pluviais, incluindo sarjetas e sumidouros;
- d)Os OAU devem ser acondicionados em garrafa de plástico, fechada e colocada nos equipamentos específicos;
- e)Não é permitida a colocação de cinzas, escórias ou qualquer material incandescente nos equipamentos destinados a resíduos urbanos;
- f)Não é permitida a colocação de resíduos volumosos e resíduos verdes nos contentores destinados a resíduos urbanos, nas vias e outros espaços públicos, exceto quando acordado e autorizado pelo município;
- g)Não é permitida a colocação de pilhas e acumuladores usados, REEE, medicamentos fora de uso e resíduos de embalagem de medicamentos nos contentores destinados à recolha indiferenciada resíduos urbanos;
- h)Sempre que o equipamento de deposição se encontre cheio, deve o produtor procurar outro local de deposição mais próximo, que esteja em condições de receber os seus resíduos, não devendo nunca colocá-los na envolvente do equipamento de deposição;
- i)Só é permitida a deposição em papeleiras e outros recipientes similares de pequenos resíduos produzidos nas vias e outros espaços públicos;
- j)Não é permitido colocar resíduos perigosos nos equipamentos destinados a resíduos urbanos, nas vias ou outros espaços públicos e/ou privados;
- k)Não é permitido colocar resíduos industriais nos equipamentos destinados a resíduos urbanos, nas vias ou outros espaços públicos;
- l)Não é permitida a deposição de qualquer outro tipo de resíduos nos equipamentos exclusivamente destinados ao apoio à limpeza urbana;
- m)Não é permitido depositar resíduos urbanos fora dos horários e dos dias estabelecidos;
- n)Não é permitido lançar ou abandonar na via pública e demais lugares públicos, papéis, cascas de frutos, embalagens ou quaisquer resíduos de pequena, média ou grande dimensão, fora dos equipamentos destinados à sua deposição;
- o)Não é permitido depositar nos equipamentos colocados à disposição dos utentes, resíduos distintos daqueles que os mesmos se destinam a recolher, nomeadamente resíduos provenientes de comércios e indústrias, cuja produção diária exceda os 1100 litros por produtor;
- p)Não é permitido lançar ou depositar nas linhas de água ou suas margens qualquer tipo de resíduos, entulho ou terras;
- q)Não é permitido colocar resíduos de construção e demolição nos equipamentos destinados a resíduos urbanos, nas vias ou outros espaços públicos.
Artigo 21.º — Regras de deposição
Vigente desde: 07/01/2019