- 1 -Compete ao município de Oliveira de Azeméis definir o tipo de equipamento de deposição de resíduos urbanos a utilizar, sendo este propriedade do município.
- 2 -Para efeitos de deposição indiferenciada de resíduos urbanos podem ser disponibilizados aos utilizadores os seguintes equipamentos:
- a)Contentores normalizados de utilização coletiva de 800 litros e 1100 litros de capacidade, ou outra que venha a ser definida, colocados na via pública;
- b)Contentores semienterrados de utilização coletiva de grande capacidade de 3000, 5000 litros, ou outra que venha a ser definida, com ou sem compactação, colocados em determinadas áreas do município;
- c)Contentores enterrados de utilização coletiva, com capacidade de 800, 1100, 3000 e 5000 litros, ou outra que venha a ser implementada, em determinadas áreas do município;
- d)Contentores herméticos normalizados, de utilização particular, com capacidade de 25 a 1100 litros, ou outra que venha a ser definida, e embalagens individuais de papel ou plástico não recuperável, em determinadas zonas do concelho;
- e)Papeleiras e outros recipientes similares destinados à deposição de pequenos resíduos produzidos nas vias e outros espaços públicos;
- f)Contentores especiais disponibilizados para a deposição de resíduos provenientes das operações de limpeza e manutenção de jardins ou quaisquer outras áreas verdes.
- 3 -Qualquer outro equipamento utilizado pelos munícipes além dos normalizados e aprovados, se não autorizado pelo município, é considerado tara perdida e removido conjuntamente com os resíduos urbanos.
- 4 -Relativamente aos equipamentos previstos no n.º 1 e 2 do presente artigo, não é permitida:
- a)A sua destruição total ou parcial, bem como de caixas técnicas ou demais equipamentos instalados na via pública, assim como a afixação de anúncios e publicidade, podendo haver lugar ao pagamento da sua substituição ou reposição, pelo infrator;
- b)O impedimento, por qualquer meio, ao acesso aos equipamentos colocados na via pública para deposição de resíduos urbanos pelos munícipes e/ou serviços de recolha;
- c)O desvio dos seus lugares dos equipamentos que se encontrem na via pública, quer sirvam a população em geral, quer se destinem ao apoio dos serviços de recolha e limpeza;
- d)A utilização dos equipamentos distribuídos exclusivamente num determinado local de produção pelo município, por pessoa alheia a esse mesmo local;
- e)O uso e desvio para proveito pessoal dos equipamentos do município;
- f)Não proceder no prazo estabelecido pelo município, à realização das medidas necessárias para a manutenção do sistema de deposição em bom estado de salubridade, segurança, funcionalidade mecânica e manuseamento;
Artigo 22.º — Tipos de equipamentos de deposição
Vigente desde: 07/01/2019