- 1 -A recolha na área abrangida pelo município efetua-se por circuitos predefinidos ou por solicitação prévia, de acordo com critérios a definir pelos respetivos serviços, tendo em consideração a frequência mínima de recolha que permita salvaguardar a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.
- 2 -O município de Oliveira de Azeméis poderá efetuar os seguintes tipos de recolha, nas zonas indicadas:
- a)Recolha indiferenciada de proximidade, em todo o território municipal;
- b)Recolha indiferenciada porta-a-porta nas zonas previamente definidas pelo município;
- c)Recolha seletiva porta-a-porta em estabelecimentos aderentes em todo o território municipal;
- d)Recolha seletiva porta-a-porta em particulares desde que solicitada e aprovada previamente;
- e)Recolha seletiva de OAU de proximidade, em todo o território municipal;
- f)Outros tipos de recolha seletiva que venham a ser implementadas e divulgadas no sítio da internet do município.
- 3 -É proibida a prática de qualquer atividade de recolha de resíduos urbanos, cuja produção diária seja inferior a 1100 litros, à exceção da efetuada pelo Município, ou por outra entidade a quem o Município adjudicou esse serviço
Artigo 30.º — Recolha
Vigente desde: 07/01/2019