- 1 -A infraestrutura para deposição de resíduos urbanos previstos nos projetos referidos nos artigos anteriores, são da responsabilidade do urbanizador ou do construtor do edifício, devendo estar em condições de operacionalidade, no momento da receção provisória das infraestruturas ou da passagem da autorização de utilização do edifício, de acordo com as NTRU deste regulamento.
- 2 -Na receção provisória de obras de urbanização, é condição necessária a certificação pelos serviços do municipal de Oliveira de Azeméis de que a infraestrutura prevista está em conformidade com o aprovado.
- 3 -Após a instalação do equipamento de deposição, a fornecer pelo município de Oliveira de Azeméis, a responsabilidade pela manutenção, limpeza, lavagem dos equipamentos de deposição são da responsabilidade do urbanizador ou do construtor do edifício que deverá prever mecanismos para a sua colocação, na via pública, nos dias e horários de recolha.
- 4 -Quando o equipamento não apresentar condições mínimas de utilização ou manuseamento, detetadas pelo serviço de recolha ou por indicação dos utilizadores, o município procederá à sua substituição, a expensas do proprietário ou condomínio.
Artigo 29.º — Responsabilidade e propriedade final
Vigente desde: 07/01/2019