- 1 -A recolha dos resíduos de construção e demolição previsto no artigo anterior processa-se de acordo com as normas estipuladas e divulgadas na página de internet do município de Oliveira de Azeméis;
- 2 -Para as restantes situações, os empreiteiros ou promotores de obras são responsáveis pela remoção e destino final dos RCD, devendo promover a correta triagem; armazenamento; transporte; valorização e destino final, de forma a não colocar em causa a segurança, saúde pública, nem causar prejuízos ao ambiente ou limpeza urbana, nos termos da legislação em vigor;
- 3 -Nenhuma obra ou demolição deverá ser iniciada sem que o respetivo empreiteiro ou promotor responsável, indique aos serviços responsáveis pela atribuição de licença de construção qual a solução que irá ser utilizada para a remoção, transporte e destino final dos resíduos produzidos em obra, incluindo os meios ou equipamentos a utilizar, para o que terá que preencher o impresso modelo constante do anexo II do decreto-lei. n.º 46/2008, de 12 março na atual redação;
- 4 -O armazenamento, depósito e transporte de RCD e terras deve efetuar-se de forma a evitar o seu espalhamento pelo ar ou solo;
- 5 -Os empreiteiros ou promotores de obras devem proceder à limpeza dos pneumáticos das viaturas à saída dos locais onde estejam a decorrer quaisquer trabalhos, de modo a evitar o espalhamento e a acumulação de terras nas vias;
- 6 -Caso se verifique o espalhamento ou acumulação de terras ou RCD nas vias ou espaços públicos, os responsáveis deverão proceder de imediato à limpeza das áreas em afetadas;
- 7 -É expressamente proibido o despejo ou abandono de RCD em espaços públicos ou privados sem autorização ou licença da respetiva entidade.
Artigo 38.º — Recolha de resíduos de construção e demolição
Vigente desde: 07/01/2019