- 1 -A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, eliminação dos resíduos urbanos de grandes produtores são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores.
- 2 -Não obstante a responsabilidade prevista no número anterior, pode haver acordo com a entidade gestora para a realização da sua recolha, com a expressa advertência de que, passando essa entidade a atuar num mercado em concorrência, fica sujeita ao disposto na Lei da Concorrência.
- 3 -Os grandes produtores de resíduos que não contratem o serviço de recolha com o município devem apresentar à entidade gestora documentos comprovativos de produção diária de resíduos superior a 1100 litros, bem como do encaminhamento. Para operador de gestão de resíduos licenciado, nos termos da lei, sob pena de serem aplicadas as tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos, quando o mesmo se encontre disponível na área de intervenção da entidade gestora.
Artigo 39.º — Responsabilidade dos resíduos urbanos de grandes produtores
Vigente desde: 07/01/2019