- 1 -É da responsabilidade dos proprietários ou titulares de outros direitos sobre prédios localizados no concelho de Oliveira de Azeméis, manter os mesmos em condições de salubridade, sem resíduos, sem espécies vegetais que proporcionem condições de insalubridade ou risco de incêndio, ou qualquer outro fator com prejuízo para a saúde humana, para o ambiente ou para a limpeza dos espaços públicos.
- 2 -Os proprietários ou outros titulares de direitos reais e ainda residentes de prédios onde se venha a detetar a possibilidade de propagação de infestações ou pragas são obrigados a proceder ao seu extermínio, o qual não poderá pôr em risco a saúde pública.
- 3 -Os proprietários de caminhos, serventias, zonas verdes, pátios, quintais ou similares são responsáveis pela limpeza dos mesmos.
- 4 -É proibido manter vegetação arbustiva e arbórea pendente para a via pública, que estorve a livre e cómoda passagem, impeça a limpeza urbana, ou para propriedades vizinhas e que possam constituir insalubridade, ou risco de incêndio.
- 5 -Os proprietários ou detentores de terrenos não edificados, confinantes com a via pública, são obrigados a vedá-los com sebes vivas (sempre que possível e com espécies adequadas) ou com muros de pedra, tijolo, tapumes de madeira ou outros materiais adequados, previamente licenciados pelo município, e a manter as vedações em bom estado de conservação.
- 6 -Nos casos de compropriedade, a responsabilidade estabelecida nos números anteriores pertence a todos os titulares ou à respetiva administração.
- 7 -Para efeitos do disposto no presente artigo, o município através dos serviços competentes exerce o controlo e inspeção do estado dos espaços referidos podendo notificar os respetivos responsáveis para procederem, no prazo que vier a ser fixado, à limpeza, desmatação, abate, podas, desbaste, desinfestação, vedação da área ou quaisquer outras medidas que considere adequadas e bem como ao encaminhamento dos resíduos até destino final adequado com vista a acautelar o perigo de incêndio, a segurança de pessoas e bens, a limpeza, salubridade ou saúde pública.
- 8 -Sem prejuízo da eventual responsabilidade contraordenacional ou criminal que incorram, sempre que não for dado cumprimento à notificação referida no número anterior, o município de Oliveira de Azeméis pode executar coercivamente o serviço, em substituição e a expensas dos responsáveis, estando estes obrigados a permitir o acesso aos seus prédios.
- 9 -Qualquer participação ao município por ausência de limpeza de terrenos privados processa-se por escrito, ou presencialmente e deverá ser acompanhada dos seguintes elementos:
- a)Nome, morada e contacto telefónico do reclamante
- b)Nome, morada do proprietário de prédio objeto da reclamação
- c)Descrição dos factos e motivos da reclamação
- d)Planta de localização do terreno alvo de participação
- e)Cópia da caderneta rústica ou predial do reclamante
Artigo 49.º — Limpeza de propriedades particulares
Vigente desde: 07/01/2019