- 1 -É da exclusiva responsabilidade dos titulares de direito de uso privativo do domínio público municipal, a limpeza diária dos espaços públicos afetos a esse uso, nomeadamente as entidades que exploram esplanadas com bares, restaurantes, cafés, pastelarias, roulottes, assim como de estabelecimentos comerciais e industriais, bem como e com as necessárias adaptações legais, feirantes, vendedores ambulantes e promotores de espetáculos itinerantes.
- 2 -A obrigação de limpeza dos espaços públicos de uso privativo compreende a totalidade da área usada, acrescida de uma área com 2 metros de largura em toda a sua envolvente contabilizada a partir do perímetro da área de ocupação da via pública.
- 3 -Os resíduos provenientes das limpezas da área anteriormente considerada devem ser depositados no equipamento de deposição destinados aos resíduos provenientes daquelas atividades.
- 4 -A recolha dos resíduos resultantes das atividades mencionadas nos números anteriores, deslocados para fora dos limites da área de exploração respetiva, por razões de condições meteorológicas ou por terceiros, também é da responsabilidade dos titulares de direito de uso privativo do domínio público municipal.
- 5 -Sem prejuízo da eventual responsabilidade contraordenacional em que incorram, sempre que não for dado cumprimento à obrigação referida nos números anteriores, pode o titular do direito de uso privativo do domínio público municipal, perder o direito à sua utilização.
Artigo 48.º — Limpeza de domínio público de uso privativo
Vigente desde: 07/01/2019