- 1 -O município de Oliveira de Azeméis poderá aderir ao regime de tarifa social, nos termos legais aplicáveis à prestação dos serviços de águas, mediante deliberação da Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal.
- 2 -Caso o município decida pela adesão aos tarifários sociais serão elegíveis para beneficiar da tarifa social os utilizadores domésticos que se encontrem em situação de carência económica, conforme requisitos definidos no Decreto-Lei n.º 147/2017 de 5 de dezembro, comprovada pelos serviços de Segurança Social e Autoridade Tributária, através da DGAL.
- 3 -A tarifa social é calculada mediante a aplicação alternativa de:
- a)Um desconto sobre a tarifa variável, podendo o município definir os eventuais limites máximos de consumo sobre os quais este é aplicável;
- b)Isenção sobre a tarifa de disponibilidade.
- 4 -O desconto é identificado de forma clara e visível nas faturas enviadas ao beneficiário.
- 5 -A decisão de adesão referida no n.º 1 é publicitada no sítio da internet do município e afixada nos lugares de estilo.
Artigo 65.º — Tarifários sociais
Vigente desde: 07/01/2019