- 1 -A atribuição da tarifa social ao cliente final é automática, não carecendo de pedido ou requerimento dos interessados, sem prejuízo do disposto no n.º 3
- 2 -Os clientes podem renunciar ao benefício da aplicação da tarifa social a todo o momento, bem como opor-se ao tratamento dos seus dados, mediante comunicação escrita ao município.
- 3 -Os clientes finais a quem não seja aplicada automaticamente a tarifa social, podem apresentar requerimento para a respetiva atribuição ao município, podendo anexar os documentos comprovativos da sua elegibilidade.
- 4 -O município verifica a 30 de setembro de cada ano, a manutenção dos pressupostos da atribuição do tarifário social, notificando sobre a cessação de aplicação da tarifa social aos clientes finais que deixarem de reunir os pressupostos legais, com efeitos a partir da faturação do mês seguinte à prestação da informação dos serviços competentes.
Artigo 66.º — Acesso aos tarifários especiais
Vigente desde: 07/01/2019