- 1 -Quando o valor apurado com acerto de faturação resultar num crédito a favor do utilizador, o seu pagamento é efetuado por compensação na fatura em que é efetuado o acerto.
- 2 -Se a compensação prevista no número anterior for insuficiente para pagar o crédito a favor do utilizador, este pode receber esse valor autonomamente, no prazo de quinze dias, procedendo a entidade gestora à respetiva compensação nos períodos de faturação subsequentes, caso essa opção não seja utilizada.
- 3 -O crédito a favor do utilizador a que se refere o número anterior, pode ainda ser utilizado pelo município, para pagamento por compensação, de eventuais dívidas já vencidas do utilizador.
Artigo 72.º — Acertos da faturação
Vigente desde: 07/01/2019