- 1 -Sem prejuízo da previsão, em cada caso, de outras formas de responsabilidade, as situações de violação das normas deste regulamento, como tal tipificadas no presente capítulo, constituem contraordenação, punível com coimas e sanções acessórias.
- 2 -A fiscalização e levantamento de autos de notícia do cumprimento do disposto no presente regulamento é da responsabilidade dos serviços municipais, assim como das autoridades policiais e administrativas, no âmbito das respetivas competências.
- 3 -A instrução dos processos de contraordenação e a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias compete ao Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada, nos termos da lei.
- 4 -A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da infração, do grau de culpa do agente e da situação económica e patrimonial do infrator, considerando essencialmente os seguintes fatores:
- a)O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público ou privado
- b)O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contraordenação, devendo, sempre que possível, exceder esse benefício.
- 5 -Na graduação das coimas, deve, ainda, atender-se ao tempo durante o qual se manteve a infração, se for continuada, sendo agravadas para o dobro, em caso de reincidência.
- 6 -Todas as contraordenações previstas no presente regulamento são puníveis a título de tentativa e negligência.
- 7 -Sempre que houver lugar à atenuação especial da coima, os limites mínimos e máximos da coima são reduzidos a metade.
- 8 -O pagamento das coimas deve ser efetuado dentro do prazo estipulado para esse efeito e constante da notificação efetuada ao infrator.
- 9 -Salvo estipulação expressa da lei em contrário, o produto das coimas constitui receita municipal e reverte na totalidade para o município.
Artigo 73.º — Contraordenações
Vigente desde: 07/01/2019