- 1 -As infrações ou incumprimento do estabelecido nos artigos 10.º a) e g); 21.º n.º 3 m); 22.º n.º 4 alíneas c) e e); 24.º; 43.º n.º 3 a), b) e g); 45.º n.os 1, 2, 3 e 5; 48.º n.os 3 e 4 são puníveis com coimas no valor de:
- a)150(euro) a 1.870,49(euro) em caso de negligência e de 300(euro) a 3.740,98(euro) em caso de dolo, se praticadas por pessoas singulares;
- b)300(euro) a 10.000(euro) em caso de negligência e de 600(euro) a 20.000(euro) em caso de dolo, se praticadas por pessoas coletivas.
- 2 -As infrações ou incumprimento do estabelecido nos artigos 10.º c), d), e), f), h), l) e m); 18.º; 20.º; 21.º n.º 1, n.º 2, n.º 3 alíneas a), b), c), d), e), f), g), h), i), l) e n); 22.º n.º 4 alíneas a), b), d) e f); 25.º; 27.º n.º 2; 28.º; 29.º; 32.º; 33.º; 34.º; 35.º; 36.º; 38.º; 39; 43.ºn.º 3 alíneas f), h), i), j), k), l), m), n), o), q), r) e s); 44.º; 45.º n.º 6; 46.º; 47.º n.º 1, n.º 2, n.º 4, n.º 5, n.º 6 alínea a); 48.º n.º 1 e n.º 2; 49.º; 50.º e 51.º são puníveis com coimas no valor de:
- a)300(euro) a 1.870,49(euro) em caso de negligência e de 500(euro) a 3.740,98(euro) em caso de dolo, se praticadas por pessoas singulares;
- b)500(euro) a 20.000(euro) em caso de negligência e de 750(euro) a 40.000(euro) em caso de dolo, e praticadas por pessoas coletivas.
- 3 -As infrações ou incumprimento do estabelecido nos artigos 21.º n.º 3 alíneas j), k), o), p) e q); 30.º n.º 3; 43.º n.º 3 alíneas c), d), e) e p); 47.º n.º 6 alínea b) e 52.º são puníveis com coimas no valor de:
- a)500(euro) a 1.870,49(euro) em caso de negligência e de 1.000(euro) a 3.740,98(euro) em caso de dolo, se praticadas por pessoas singulares;
- b)2.000(euro) a 22.000(euro) em caso de negligência e de 10.000(euro) a 44.891,81(euro) em caso de dolo, se praticadas por pessoas coletivas.
Artigo 74.º — Coimas
Vigente desde: 07/01/2019