- 1 -Sem prejuízo das sanções aplicáveis nos termos dos artigos anteriores, os responsáveis pelas infrações ficam obrigados a reparar os danos causados, utilizando meios próprios no prazo fixado pelo município, sob pena de atuação coerciva.
- 2 -O município de Oliveira de Azeméis pode substituir-se ao infrator, no sentido de reparar os danos causados, sempre que não tenha sido dado cumprimento a ordem legalmente transmitida, faturando os correspondentes custos de reposição.
- 3 -Nos casos previstos no número anterior, se o infrator não proceder ao pagamento dos encargos que lhe forem debitados, no prazo fixado, será instaurado processo de execução fiscal para a cobrança dos mesmos.
Artigo 76.º — Reposição da situação anterior
Vigente desde: 07/01/2019