- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º do presente regulamento, na área de proteção parcial são ainda interditos os seguintes atos e atividades:
- a)A alteração do uso atual do solo, bem como as alterações à sua configuração e topografia, com exceção das intervenções destinadas ao restauro e/ou à conservação de habitats e espécies protegidas e/ou ameaçados, previstos no plano de gestão da Reserva desde que autorizados pela Autoridade Nacional da Conservação da Natureza e da Biodiversidade (ANCNB);
- b)A prática de quaisquer atos que perturbem as espécies sujeitas a medidas de proteção e/ou com categoria de ameaça atribuída bem como os seus habitats, durante o período de reprodução, hibernação e migração (e.g. anfíbios, aves);
- c)A captação, o armazenamento, o desvio ou a condução de águas, bem como a drenagem, a impermeabilização ou a inundação de terrenos, e demais alterações à rede de drenagem natural ou à qualidade das águas superficiais ou subterrâneas;
- d)As captações de água superficial em pegos;
- e)A prática de campismo, caravanismo ou autocaravanismo, bem como qualquer forma de pernoita;
- f)A instalação de novas culturas agrícolas ou alterações entre tipos de uso agrícola, com exceção das culturas que constituem um património histórico genético para a área, e outras utilizações que modifiquem os serviços prestados pelo ecossistema.
Artigo 15.º — Atos e atividades Interditos - Área de Proteção Parcial
Vigente desde: 13/01/2026